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Início » 2013 » Junho » 05
CONFLITOS SEM INSTÂNCIAS PARA PRONTAS RESPOSTAS Há uma grande variedade de situações conflituosas, no mundo do trabalho, fluindo largamente, sem instâncias especiais de prontas respostas. Situam-se numa zona de conflitos quase pessoais, com motivações dissimuladas. Só as partes envolvidas conhecem as razões subjetivas. Pressões desse tipo sangram a autoestima, o respeito próprio, levando o trabalhador ao estresse, porque há a ameaça do corte dos meios de sobrevivência. Quem assedia o faz com premeditação, e, portanto, com o cuidado de não deixar rastros. Daí a dificuldade de coleta de provas objetivas.
Relacionemos, abaixo, alguns casos chegados à nossa instância administrativa:
-Punições disciplinares. -Atritos com superiores -Proibição de acesso às instalações da empresa -Retaliação por reclamação na justiça -Mudanças de horários a título de perseguição -Forçar situações p
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Data:
06.05.2013
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Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e a Zona Franca de Manaus
O Parque Industrial de Manaus, como centro gerador de emprego e de quase todo o PIB, no Estado do Amazonas, produz, também, contraditoriamente, uma gama de doenças ocupacionais, relacionadas a movimentos repetitivos e automáticos, consequência natural do tipo de atividade desenvolvida pelos trabalhadores. Enfrenta um dilema. Inserido num contexto mundial altamente competitivo, de produção de tecnologia de ponta, com exigências de índices de produtividade cada vez mais ascendentes, não há como prevenir, com cem por cento de eficiência, as lesões laborais.
Trabalhadores reclamam de exigências para produzir sempre mais e mais com o mesmo contingente de mão de obra e prática de horas extras. É uma estratégia empresarial de redução de custo
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Data:
06.05.2013
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COMENTARIOS CRITICOS AO DIREITO DE OPOSIÇÃO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
A nossa Constituição Federal, quando trata de matérias sindicais, nos artigos 8º a 11º, preserva, da velha organização sindical anterior, dois institutos frontalmente incompatíveis com a linha de ampla liberdade preconizada pela Convenção 87 da OIT: a) o princípio da Unicidade Sindical – existência de apenas um sindicato da categoria, numa mesma base territorial; b) a Contribuição Sindical compulsória, correspondente ao desconto de um dia de remuneração de todos os trabalhadores, em favor do Sindicato da Categoria. Não deixa de ser uma contradição ao princípio segundo o qual "ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. Ao recepcionar o comando legal de cobrança compulsória, não só legitimou um imposto a
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chagas
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Data:
06.05.2013
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