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Início » 2013 » Junho » 5 » DIREITO DE OPOSIÇÃO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
5:24 AM
DIREITO DE OPOSIÇÃO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

COMENTARIOS CRITICOS AO DIREITO DE OPOSIÇÃO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.



A nossa Constituição Federal, quando trata de matérias sindicais, nos artigos 8º a 11º, preserva, da velha organização sindical anterior, dois institutos frontalmente incompatíveis com a linha de ampla liberdade preconizada pela Convenção 87 da OIT: a) o princípio da Unicidade Sindical – existência de apenas um sindicato da categoria, numa mesma base territorial; b) a Contribuição Sindical compulsória, correspondente ao desconto de um dia de remuneração de todos os trabalhadores, em favor do Sindicato da Categoria.  Não deixa de ser uma contradição ao princípio segundo o qual "ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. Ao recepcionar o comando legal de cobrança compulsória, não só legitimou um imposto a favor de uma entidade privada, como consagrou a filiação compulsória, pois, o empregado, contra a vontade, e sem a opção de informar qual sindicato o representa, sofre o desconto da contribuição sindical; por consequência, está compulsoriamente filiado a uma entidade sindical.

 A questão é mais delicada quando o sindicato impõe a cobrança, dentre outras, da Contribuição Assistencial e da Contribuição confederativa a todos os empregados de sua base de representação. Regulamentando as duas situações há o Precedente Normativo 119, do TST e a Sumula 666, do STF.

 Os dois institutos consideram ofensiva à liberdade sindical cláusulas em Instrumento Coletivo de Trabalho estabelecendo cobrança de Contribuições sem o direito de oposição dos não sindicalizados.

 Dentro desse tema, queremos tecer considerações a respeito da Carta de Oposição em si. Antes, porém, permitam-nos relacionar as Contribuições hoje cobradas pelas entidades sindicais:

a) Contribuição Estatutária, Associativa ou Mensalidade sindical – paga mensalmente pelo empregado, em razão de sua filiação ao sindicato.

 b) Contribuição Assistencial ou Taxa Assistencial – prevista no Art. 513 letra e) da CLT – visa a cobrir despesas do Sindicato nas negociações coletivas.

 c) Contribuição Confederativa – sem previsão legal, mas fundamentada no art. 8 IV da Constituição Federal; é estabelecida em assembleia geral e visa custear o sistema confederativo (ou seja, seu valor é distribuído entre o sindicato, à federação e a confederação).

 d) Contribuição Sindical compulsória – prevista no art. 579 da CLT – paga anualmente, no valor de um dia de trabalho, por todos os empregados, filiados ou não. A ela o empregado não pode se opor.

 A contribuição associativa ou mensalidade o empregado só paga se filiar-se ao sindicato. A Contribuição Sindical compulsória é descontada pela empresa anualmente e o empregado não tem o direito de se opor; Já as Contribuições Assistenciais e Confederativas, segundo o Precedente Normativo 119, do TST e a Súmula 666, do STF, somente podem ser cobradas de não filiados se tiverem eles o direito de oposição, ou seja, de poder exercer o direito de não autorizar o desconto.

 Essas duas contribuições – Assistencial e Confederativa – são criadas e determinadas em assembleias dos trabalhadores, nos períodos de negociações de Acordos e Convenções Coletivas.

No entanto, as Assembleias sindicais, hoje, não conseguem quorum. Comparecem a algumas delas uma meia dúzia de trabalhadores, quando não apenas os membros da diretoria.
 De regra, as cláusulas prevendo o Direito de Oposição fazem exigências de entrega da Carta na sede do Sindicato.

 Tentam justificar o fundamento de tal exigência pelo princípio da soberania das decisões da Assembleia. Porém, a flagrante falta de representatividade compromete a legitimidade das decisões. Em muitos casos, sequer se discute esse assunto em assembleia. Por qual motivo os trabalhadores aprovariam uma cláusula tão desfavorável?

 A previsão da entrega de Carta de Oposição na sede do Sindicato, como alternativa única, não se sustenta do ponto de vista da razoabilidade. Vejamos.      

Sendo o sindicato com abrangência de território intermunicipal, com sede num dos municípios; perguntamos: é justo e razoável o empregado se deslocar de sua cidade para entregar a Carta numa outra? E sendo estadual ou interestadual? E sendo de base nacional?

 Ora, quando o Sindicato tem base municipal, já é oneroso aos trabalhadores de bairros distantes se deslocarem à Sede da entidade, imaginem-se as situações acima. Portanto, ou se deve inserir, nas cláusulas de previsão de Direito de Oposição ao desconto de Contribuições um leque maior de alternativas ao exercício de tal direito, para empregados fora da sede, ou se deve criar um único procedimento de fácil exequibilidade.

 A nosso ver, o princípio da razoabilidade estaria bem atendido se o empregado pudesse exercer seu Direito de Oposição com a simples entrega da Carta de Oposição ao Setor de Pessoal da Empresa onde trabalha; ou, se o problema é complicar, endereçando ao sindicato a Carta, pelo Correio, com Aviso de Recebimento e apresentando o comprovante de postagem ao Setor de Pessoal da empresa. Como se faz atualmente, obrigando-o a apresentá-la na Sede do Sindicato, e ainda escrita do próprio punho, não é um procedimento razoável, pela impossibilidade de deslocamento físico, quando a abrangência territorial da entidade sindical ultrapassa a área de um município. 

 Logo, pelo princípio da Isonomia, todos deviam entregar a Carta de Oposição ao Setor de Pessoal da empresa. O critério atual de só se permitir o exercício do direito de oposição na sede do sindicato é uma forma de dificultar o exercício de tal direito.

 Outro ponto é o prazo para o exercício do Direito de Oposição. A grande maioria dos trabalhadores sequer sabe como funciona o processo de elaboração de Instrumentos Coletivos de Trabalho e não tomam conhecimento do início de vigência em tempo hábil de exercer o Direito de Oposição; não há como fazê-lo dentro dos dez dias geralmente previstos nos Instrumentos Coletivos de Trabalho. Nas situações de cobrança escalonada, em vários meses, chega-se ao ponto de exigir uma Carta de Oposição a cada mês de desconto. Do empregado não deveria ser exigido tal sacrifício, mas tão somente uma única Carta de Oposição com eficácia para todos os descontos escalonados.

 Sendo o Sindicato presumidamente uma entidade democrática, não poderia se opor:

a) ao direito do empregado de apresentar a Carta de Oposição à cobrança de contribuição ao Setor de Pessoal de sua empresa.

b) ao exercício desse direito a qualquer tempo e não em período limitado de 10 dias antes da data do desconto de cada mês.

c) À eficácia da Carta de Oposição para descontos de todos os meses e não uma Carta para cada mês de desconto.

Não são absolutos os princípios da não intervenção e interferência na organização sindical, bem como o principio da livre autonomia das partes. Ainda mais quando se constata a falta de representatividade, nas Assembleias. A carência de razoabilidade e a onerosidade excessiva, nos casos de exigência para deslocamento à sede do Sindicato, nos impelem a tentar construir uma linha de entendimento mais justa e razoável, mesmo porque a própria CLT prevê o procedimento de publicação dos Instrumentos Coletivos de Trabalho, no artigo 614. § 1º - Passarão a vigorar após três dias do depósito no Ministério do Trabalho - § 2º. Cópias dos Instrumentos Coletivos de Trabalho deverão ser afixadas na sede do sindicato e das empresas dentro de cinco dias da data do depósito no TEM.

 Logo, o início do exercício do direito de oposição só deveria ser contado depois de, pelo menos, oito dias depois do depósito do Instrumento Coletivo no MTE. Alguém poderá questionar a razoabilidade da exigência de afixação de cópias nas sedes das entidades envolvidas, mediante o argumento de existir, hoje, meios mais modernos. Então, faça-se a comunicação ao empregado por meios mais eficazes. Por exemplo, tantos dias após a homologação do Instrumento Coletivo no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho; crie-se um site, para informação aos interessados e se aceite a entrega de Carta de Oposição no Setor de Pessoal da empresa.

 Exigir a apresentação da Carta na Sede do Sindicato e, ainda, pessoalmente, escrita do próprio punho e dentro de um limite de tempo de 10 dias, para cada desconto mensal, parece um ardil para dificultar o exercício do direito. De regra, as entidades sindicais não se interessam em dar conhecimento da publicação de instrumentos coletivos firmados.

 Ainda, na linha da não intervenção e interferência, poder-se-á invocar a competência de o Sindicato poder criar normas e o princípio da livre autonomia. Por conseguinte, os órgãos de defesa dos direitos dos trabalhadores não deviam se imiscuir nessas questões privadas.

 Não teríamos nenhuma objeção a tal argumento, se, de fato, a Assembleia Geral tivesse oportunidade de discutir o assunto e o aprovasse com quorum majoritário. Contudo, as assembleias, hoje, são esvaziadas, com, quando muito, às vezes, a presença somente da diretoria, como já registramos acima. Os estatutos preveem a legitimidade da assembleia com qualquer quorum. O fato de o trabalhador desconhecer o procedimento da negociação e formalização dos Instrumentos Coletivos também não costuma ser levado em conta. Até podemos relevar essa questão. Agora, aproveitar-se dessa circunstância, para dificultar o exercício de um direito, é inaceitável. 

Vai de encontro às bandeiras irrenunciáveis de luta do sindicato, ou seja, a defesa da democracia, da transparência e da boa fé nas negociações. Quando a empresa cria qualquer dificuldade ao trabalhador - como apresentar o atestado médico dentro do prazo de 48 horas, na sede da empresa, mesmo com a opção de qualquer pessoa levá-lo; como exigir a assinatura do cartão de ponto, ao final do dia, se o empregado trabalha em atividade externa, devendo retornar à empresa e não ir direto para casa; como atrasar o cumprimento de qualquer obrigação trabalhista – o sindicato logo se arvora titular das funções de carrasco intransigente, na condenação de tais práticas, caindo em profunda contradição, pois a consequência imediata de dificultar o procedimento do exercício do direito à oposição de desconto de contribuições sindicais não tem nada a ver com criar uma oportunidade de contato com o trabalhador para convencê-lo a se manter filiado e aceitar o desconto, como muitas vezes alegam, e sim tem a ver com induzi-lo a perder prazo, a desistir do exercício do direito de oposição, para deixar a empresa obrigada a efetuar o desconto.

Isso seria legítimo, repito, se a decisão saísse de uma assembleia com presença significativa, imantando-a de legitimidade ou se estivéssemos num país de trabalhadores com nível de instrução razoável.

 Digo isso porque, em pesquisa, junto a trabalhadores de segmentos econômicos variados, constata-se a falta de informação dos trabalhadores sobre a natureza jurídica do sindicato, e quais suas competências, confundindo-o com empresa ou órgão público. A situação pode ser diferente, em cada região do país, mas o diagnóstico de crise grave é a mesma. Os trabalhadores ainda não têm a consciência de sua importância como membro de uma Categoria organizada em sindicato; a estrutura administrativa da entidade sindical é: a) Diretoria Executiva; b) Conselho Fiscal e c) Assembleia Geral, esta formada pelos trabalhadores da Categoria. A Assembleia Geral é a instância mais importante, quando o número de presentes é expressivo. Mas os trabalhadores não se motivam a participar

 A recuperação da credibilidade do sindicato - como órgão de representação de importância inestimável, a ponto de revestir-se, por força de comando constitucional, da titularidade de poder normativo (de criar normas) – depende dos trabalhadores. Atualmente, não há perspectiva de mudanças. Os trabalhadores desconhecem sua importância dentro da organização sindical e, até por conta disso, não estão motivados a participar. Nesse ambiente de desinteresse, os dirigentes se perpetuam, por décadas, sem sintonia política com a base de representação, tentando a sobrevida com artifícios como a exigência do procedimento oneroso do exercício do direito de oposição; esses ardis agravam ainda mais a antipatia e a ojeriza dos trabalhadores.

Em resumo:

a)        O trabalhador é o personagem mais importante, na organização sindical.

b)        Somente se filia ao sindicato se quiser; filiando-se, espontaneamente, passa a pagar a Mensalidade sindical (só paga se filiar-se). Pode pedir desfiliação quando bem quiser.

c)         Se não quiser pagar a Contribuição Assistencial, bem como a Contribuição Confederativa, deve fazer sua Carta de Oposição, conforme as regras estabelecidas em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. Caso ache o procedimento de pedido de oposição difícil – porque mora noutra cidade ou em razão do curto espaço de tempo (10 dias) para exercer o direito, brigue para provocar mudanças; junte-se com outros trabalhadores, participe das assembleias, escreva ao sindicato.

d)       Para obter cópia do Acordo ou Convenção Coletiva de sua Categoria, siga os seguintes passos:

1-      Entre no Site: www.mte.gov.br.

2-      Localize: Mediador – Registro de Instrumentos Coletivos e clique.

3-      Aberto o Sistema, clique em Instrumentos Coletivos Registrados.

4-      No campo previsto para o CNPJ, insira o do Sindicato (patronal ou dos trabalhadores), se for Convenção Coletiva, ou do seu sindicato ou da empresa, se for Acordo Coletivo.

 A seguir, o Precedente Normativo 119 do TST e a súmula 666 do STF.

Precedente Normativo nº 119 do TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.’  

STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo
 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 Francisco das Chagas Oliveira Rodrigues
 Bacharel em Direito

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