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Início » 2014 » Junho » 13 » ESCALA DE TRABALHO 12X36 - MODALIDADES
5:14 AM
ESCALA DE TRABALHO 12X36 - MODALIDADES

ESCALA DE TRABALHO 12X36 - MODALIDADES

Em complemento ao assunto da publicação  CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESCALA DE TRABALHA 12x36, neste mesmo site, mostraremos, a seguir, exemplos de TABELAS DE SALÁRIOS, na Escala 12x36, no período Diurno e Noturno de Trabalho, conforme a jurisprudência atual sobre o assunto.

  1. Escala para o período Diurno:

    Situações: a) Piso de RS 800,00; b) Divisor de 180; c) Escala 12x36 ou 1x1; d) Horário de Trabalho 6h as 18 h (não há insalubridade nem periculosidade ou outros adicionais).

    Hora Normal:               RS 800,00 / 180         = 4,44

    Hora Extra (50%)         RS 4,44 x 1.5             = 6,66

    Hora Extra (100%)       RS 4,44 x 2                = 8,88

             

Salário base       Hora Normal    Hora com 50%   Hora com 100%

  RS 800,00             RS 4,44           RS 6,66               RS 8,88

Parcelas de Remuneração: Caso não haja periculosidade, insalubridade ou outros atributos trabalhistas, o empregado recebe RS 800,00 bruto (não há horas extras, na Escala 12X36 ou 1x1 (súmula 444 do TST), exceto em casos excepcionais.

Obs. 1. Caso a empresa conceda o intervalo intrajornada, de uma hora, para descanso, no período de 6h as 18h, e o empegador trabalhe somente até as 18 horas, efetivamente labora apenas 11 horas.

Exemplo:

6H ------------------------12\Intervalo: 1 horas /13-------------------18H

................6 H.............................. + ........................5 H    = 11

Obs. 2 - Como o intervalo para descanso – artigo 71 § 2º, da CLT, não conta como tempo trabalhado, o empregador poderia exigir mais uma hora, ao final do expediente, para completar 12 horas de efetivo trabalho, terminando a jornada às 19 horas.

No entanto, já é prática, nas negociações coletivas, considerar o horário fechado - 6 às 18 horas – para permitir a mudança de turno, quando os empregados do dia passam o posto aos da noite.  

1.1 - TABELA DIURNA DE SALÁRIOS – Sem intervalo intrajornada:

As empresas costumam não conceder o horário para descanso, ou conceder parcialmente – 15, 20 ou 30 minutos.

Por meio da súmula 437, do TST (transcrita ao final), caso a empresa não conceda o intervalo para descanso, ou o conceda parcialmente, é obrigada a pagar o período completo como hora extra; vejamos:

Nesse caso, a TABELA DIURNA DE SALÁRIOS seria a seguinte:

6H -------------------------12\ sem Intervalo /13------------------18H

       \...........................................12 horas............................\

TABELA DE SALÁRO TRABALHO DIURNO SEM INTEVALO INTRAJORNADA

SALÁRIO BASE                                                                                        

 

R$ 800,00

   

HORA INTRAJORNADA - 15 Horas                                                      

R$ 99,99

800,00/180 = 4,44 (valor de 1 h extras)  x 1.5 ( 50% de 1 h extra) = 6,66  x 15 dias)

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

R$ 19,98

RS 99,90/ 25 x 5      

 
   

TOTAL

R$ 919,88

   

Observações:

-Não concedendo o horário de descanso ou concedendo parcialmente, paga-se 15 dias de horas extras (uma hora extra para cada dia trabalhado); 15 dias é uma grandeza pactuada; pode ser convencionado, também, até com mais justiça, o número de dias realmente trabalhado, em cada mês, pois há meses de 16 dias efetivamente trabalhado.

-Podem ser pactuados outros Divisores (192), por exemplo, ou outro admitido pela jurisprudência; contudo o mais justo é o Divisor de 180.

-Havendo horas extras, há, consequentemente, o Descanso Semanal Remunerado – DSR. As partes costumam convencionar o critério do cálculo do DSR pela divisão do valor das horas extras por 25 multiplicado por 05 (presumindo a existência de 5 domingos e feriados no mês); podem, no entanto, pactuar a contagem real de domingos e feriados em cada mês.   

-A não concessão do intervalo intrajornada, trocado pelo pagamento de horas extras, satisfaz o comando do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, bem como a exigência da súmula 437, do TST, mas não exime a empresa de autuações por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho, dada a natureza e finalidade do descanso: saúde do trabalhador.

-Para a adoção da Escala 12x36, ou 1x1, nas atividades não autorizadas a TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS, pelo decreto 27048, de 12 de agosto de 1949, precisa-se, além do Acordo com o Sindicato, de autorização do Ministério do Trabalho – art. 68 da CLT -, pois, nessa Escala,há dias de trabalho recaindo em domingos e feriados.       

2 - Escala para o período Noturno

21. Escala para o período Noturno – com intervalo Intrajornada:

Consideremos os mesmos valores de Piso, divisor e valores de Horas Extras utilizados na Escala anterior.

Salário base    Hora Normal    Hora com 50%     Hora com 100%

  RS 800,00         RS 4,44             RS 6,66                 RS 8,88

Vejamos, primeiro, a questão do Horário Noturno:

18 H........................22...................................5................6 H

    4 horas.........+.....7 horas + 1 fictícia = 8+..1 hora = 13

Portanto, entre 18 horas de um dia  e 6 do outro, há 13 horas, levando em conta o horário noturno, entre 22 e 5 horas, ou seja, 7 horas reais, mas contadas como 8, dada a redução da hora noturna de 60 para 52 minutos e 30 segundos.

Há, também, a quantidade de 9 horas de adicional noturno, no período de 22 as 6, ou seja, 8 horas, de 22 as 5, mais 1 hora de 5 as 6 – prorrogação do período noturno quando o empregado trabalha integralmente o período noturno de 22 as 5 – súmula 60, do TST.

Primeira situação: a Empresa concede o intervalo de 1 hora para descanso; teremos:   

18 H..............22 H..........23\ 1 h descanso/24.........5H...........6 H

                         

O intervalo para descanso de 23 as 24 horas.

Contemos, então, o período trabalhado:                                                                                

De 18 as 23 somam 5 Horas

De 24 as 6 somam   7 Horas (já somada a hora fictícia)

Total                       12 Horas 

Com a concessão do intervalo para descanso, somam 12 horas trabalhadas, já incluída a hora fictícia. Portanto, é devido apenas o adicional noturno.

Cálculo da quantidade de horas noturnas:

a) No período noturno – 22 às 5 horas, o valor da hora tem 52 minutos e 30 segundos; logo, nesse período, há 8 horas.

b) Conforme súmula 60, do TST, se o trabalhador labora integralmente o período noturno, este se prorroga, depois das 5 h.

c) logo, de 22 às 6 horas, somam 9 horas noturnas, ou seja, 8 do intervalo 22 as 5 horas mais 1 hora de 5h as 6 h, conforme súmula 60, do TST.

d) Como o intervalo para descanso (23 as 24) aconteceu dentro do período noturno, deve ser diminuído do total de 9 horas noturnas, porque não conta como período trabalhado – art. 71, § 2º. São, portanto, 8 horas noturnas.

e) Se as partes tiverem negociado 15 dias trabalhados, por mês, são 120 horas noturnas mensais (8h (por dias) x 15 dias = 120).  

Cálculo do valor da hora noturna:

RS 800,00 / 180   = RS 4,44 ( valor de uma hora de trabalho)

RS  4,44 x 0,20 =  RS 0,88 (valor de uma hora de adicional noturno, ou seja, 20% do valor da hora diurna, se em Acordo ou convenção coletiva não tiverem as partes negociado outro.

Para o trabalho noturno, com concessão de intervalo, conforme acima explicitado, a Tabela de Salários fica como a seguir:

TABELA DE SALÁRIO - para o Trabalho Noturno – Com intervalo Intrajornada.

 

TABELA DE SALÁRIO NOTURNO COM INTERVALO INTRAJORNADA

   

PISO

RS 800,00

ADICIONAL NOTURNO – 120 horas x RS 0,88

RS 105,60

DSR -  RS 105,60 / 25 x 5

RS   21,12

   

TOTAL BRUTO                                  

RS 926,72 

 

2.2 - ESCALA 12X36 OU 1X1 – TRABALHO NOTURNO, SEM O INTERVALO INTRAJORNADA – SUBSTITUIDA PELO PAGAMENTO CORRESPONDENTE:

Algumas atividades (vigilantes, porteiros de condomínio) não concedem o horário para descanso e negociam com as entidades sindicais o pagamento; o art. 7, § 4º, da CLT, regulamenta essa situação, bem como a súmula 437, do TST.

Exemplo: Trabalho Noturno sem intervalo intrajornada:

18.........................22...........................................5.. ..........6

     .........4h...................7h + 1 reduzida = 8........+.....1 = 13               

Como não há intervalo de descanso, o empregado labora 12 horas, no período de 18 as 5 horas, já levando em conta a hora reduzida; de 18h às 6h somam 13 horas. Portanto:

  1. Deve haver o pagamento de uma hora extra, do intervalo 5h as 6h, pois de 18 às 5 já perfazem 12 horas, por não haver intervalo intrajornada.

  2. Deve haver o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada não concedido, conforme art. 71, § 4º, da CLT e súmula 437, do TST.

  3. Devem ser pagas 9 horas diárias de adicional noturno: 8 (22h as 5h, incluída a hora reduzida) + 1 (5h as 6h) = 9.

  4. Se as partes tiverem negociado 15 dias trabalhados, por mês, são 135 horas noturnas mensais (9h diária x 15 dias = 135).

     

    TABELA DE SALÁRIO – NOTURNO SEM INTERVALO INTRAJORNADA

PISO

RS 800,00

ADICIONAL NOTURNO  – 135 horas x RS 0,88

R$ 118,80

VALOR HORA NOTURNAS: RS 800,00 / 180 = 4,44 x 20% = 0,88

 

H. EXTRA INTRAJORNADA  4,44  X  1,2  X  1,5  X  15

R$ 119,85

H. EXTRA REDUZIDA     4,44 X 1,2 X 1,5 X 15                                                    

RS 119,85

DSR: 118,80+119,85+119,85/25 X 5                                                                

RS   71,70 

   

TOTAL BRUTO                                                  

RS 1.230,20

 

Considerações:

1 – Caso o ambiente seja insalubre ou perigoso, tais atributos entram na tabela integrando a base de cálculo para adicional noturno; o adicional noturno integra a base de horas extras, bem como outros adicionais.

2 – Na Escala 12x36 Noturna, sem intervalo intrajornada, acorrem duas infrações administrativas passíveis de autuação pelo Ministério do Trabalho: a) a carga horária de 13 horas (considerada a hora reduzida) e a não concessão do intervalo intrajornada, atributo de ordem pública de proteção da saúde do trabalhador.      

3 – Entre as Escala 12x36, diurnas e noturnas, com INTERVALO INTRAJORNADA, ocorre a seguinte situação: na Escala do dia, o empregado trabalha apenas 11 horas, se a empresa não exige o intervalo intrajornada (não conta como tempo trabalhado) ao final do expediente; Na Escala Noturna, com intervalo, fecha em 12 horas.

4- O Divisor ainda não está definido jurisprudencialmente; as partes costumam usar 180 e 192;

5 – Por ser uma Jornada construída pela jurisprudência, ainda se encontra em fase de ajuste de todos os pontos pendentes; no entanto, deve o sindicato buscar, nas negociações para formalizar o acordo permissivo desse tipo de jornada, pactuar de forma favorável ao empregado.

6 – Como bem explicita a súmula 444, do TST, essa jornada só deve ser pactuada em casos excepcionais, em atividades sem esforço repetitivo. Quando for pactuada, entre empresa e sindicato, este deve acompanhar sua aplicação, para verificar, conforme a satisfação dos trabalhadores e a incidência de doença ocupacional, se a renova ou não, no vencimento do Instrumento Coletivo permissivo.       

Autor:

Francisco das Chagas Oliveira Rodrigues

Advogado - Auditor Fiscal do Trabalho

               

3 - SÚMULAS DO TST RELACIONADAS AO ASSUNTO:

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Súmula nº 444 do TST

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

OJ 388 SDI1 TST

JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Leia também, no mesmo site: WWW.chagas.ucoz.com.br:

- CONSIDERAÇÕES SOBRE O LIMITE DIÁRIO DE DUAS HORAS EXTRAS E OUTRAS MODALIDADES PERMITIDAS

- CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESCALA DE TRABALHA 12/36

- TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

- COMENTARIOS CRITICOS AO DIREITO DE OPOSIÇÃO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.

- MEDIAR NÃO É UM MAR DE ROSAS

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Total de comentários: 8
8 Fabiane Rogerio da Silva  
0
Bom dia tenho uma duvida, neste calculo acima para chegar ao valor da Hora você pegou o salario base e dividiu por 180 (que seria a quantidade de horas trabalhadas) , minha duvida e não deveria ser dividido o salário base por 220, pois embora o colaborador trabalhe 180h em escala 12x36 recebe o salario base compatível como outro da mesma categoria que trabalhe as 220h em outra escala??
E se na empresa eu tiver 2 porteiros um em escala 12x36 e outro em regime normal, quando ambos realizarem hora extra os valores da hora extra cada um sera diferente, pois 1 deles terá o divisor 180 e outro 220 ??

Por gentileza se puder esclarecer minha duvida.

Obrigado

7 fabio  
0
boa noite, eu trabalho 12x36 no horario das 19:00 as 07:00 entre 05:00 e 07:00 tenho que receber 2 horas extras pq entre 05:00 e 06:00 recebe-se 1

6 Marcelo Marcondes Sodré  
0
Gostaria de saber como se faz o cálculo da escala 12 x 36, 5 x 2, 4 x 2, 6 x 1?

5 fernando henrique rangel da silva  
0
trabalho 12 horas por dia e eles paga 44 horas semanais 600 reias de vale e 570 de pagamento 12 horas por dia daria 180 horas com salario na carteira de 1.500 reias

4 fernando henrique rangel da silva  
0
gostaria de saber trabalho em uma empresa das 06:00 as 18:00 hs 12 horas por dia e 1.500 na carteira e a empresa quetrabalho so paga 600 reais de vale e 570,00 reias de pagamento como fazer esta conta nao estar certo

3 henriquealldireito  
0
ola , bom dia tenho uma duvida sobre o calculo do valor do salário hora , a minha remuneração compreende R$ 880,00 de salário base + R$ 200 de gratificação + 115 de cesta básica paga em dinheiro no contracheque + R$ 66,00 de gratificação de nível superior + R$ 81,00 de hora noturna , quais destes itens entram para somar e dividir por 180 ?
obs; a cesta básica paga em R$ a empresa não participa do PAT. ( programa de alimentação do trabalhador )
muito obrigado pela atenção e aguardo retorno !!

2 MArcos  
0
Olá amigos acredito que foi calculado errado, a base está certa, mas o calculo da hora noturna esta errado. como:

em uma hora noturna de 8h o valor a ser calculado é 8x60min=480min/pela hora reduzida=52,3min e para fim de calculo é 52,5 que é = 9,14h/min este multiplicado pelo valor da hora mais o acréscimo de 20% = 4,44x0,02 (20%) = 0,888 com este valor multiplica-se o valor da quantidade de horas mês = 9,14x15=137,1 este valor multiplicado pelo 0,888 = 121,74 mais o DSR e outros impostos . Não esquecendo que o adicional noturno junto aos impostos que convém a categoria dos trabalhadores noturnos pode e equivale a uma média de 20% sobre o salário base! não chegando a esse valor alguma coisa esta mau calculada! boa sorte e por gentileza corrijam o erro no site!

1 daniele melo  
0
Eu tenho dúvidas...
Eu iniciei no trabalho no dia 15/12/2015 em escala de 12x36, eu gostaria de saber de quanto será o meu salário líquido para este período trabalhado.
Eu fiz um cálculo aqui, ficou em mais ou menos 85,00... é isso mesmo???

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