ESCALA DE TRABALHO 12X36 - MODALIDADES
Em complemento ao assunto da publicação CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESCALA DE TRABALHA 12x36, neste mesmo site, mostraremos, a seguir, exemplos de TABELAS DE SALÁRIOS, na Escala 12x36, no período Diurno e Noturno de Trabalho, conforme a jurisprudência atual sobre o assunto.
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Escala para o período Diurno:
Situações: a) Piso de RS 800,00; b) Divisor de 180; c) Escala 12x36 ou 1x1; d) Horário de Trabalho 6h as 18 h (não há insalubridade nem periculosidade ou outros adicionais).
Hora Normal: RS 800,00 / 180 = 4,44
Hora Extra (50%) RS 4,44 x 1.5 = 6,66
Hora Extra (100%) RS 4,44 x 2 = 8,88
Salário base Hora Normal Hora com 50% Hora com 100%
RS 800,00 RS 4,44 RS 6,66 RS 8,88
Parcelas de Remuneração: Caso não haja periculosidade, insalubridade ou outros atributos trabalhistas, o empregado recebe RS 800,00 bruto (não há horas extras, na Escala 12X36 ou 1x1 (súmula 444 do TST), exceto em casos excepcionais.
Obs. 1. Caso a empresa conceda o intervalo intrajornada, de uma hora, para descanso, no período de 6h as 18h, e o empegador trabalhe somente até as 18 horas, efetivamente labora apenas 11 horas.
Exemplo:
6H ------------------------12\Intervalo: 1 horas /13-------------------18H
................6 H.............................. + ........................5 H = 11
Obs. 2 - Como o intervalo para descanso – artigo 71 § 2º, da CLT, não conta como tempo trabalhado, o empregador poderia exigir mais uma hora, ao final do expediente, para completar 12 horas de efetivo trabalho, terminando a jornada às 19 horas.
No entanto, já é prática, nas negociações coletivas, considerar o horário fechado - 6 às 18 horas – para permitir a mudança de turno, quando os empregados do dia passam o posto aos da noite.
1.1 - TABELA DIURNA DE SALÁRIOS – Sem intervalo intrajornada:
As empresas costumam não conceder o horário para descanso, ou conceder parcialmente – 15, 20 ou 30 minutos.
Por meio da súmula 437, do TST (transcrita ao final), caso a empresa não conceda o intervalo para descanso, ou o conceda parcialmente, é obrigada a pagar o período completo como hora extra; vejamos:
Nesse caso, a TABELA DIURNA DE SALÁRIOS seria a seguinte:
6H -------------------------12\ sem Intervalo /13------------------18H
\...........................................12 horas............................\
TABELA DE SALÁRO TRABALHO DIURNO SEM INTEVALO INTRAJORNADA
SALÁRIO BASE
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R$ 800,00
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HORA INTRAJORNADA - 15 Horas
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R$ 99,99
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800,00/180 = 4,44 (valor de 1 h extras) x 1.5 ( 50% de 1 h extra) = 6,66 x 15 dias)
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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
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R$ 19,98
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RS 99,90/ 25 x 5
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TOTAL
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R$ 919,88
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Observações:
-Não concedendo o horário de descanso ou concedendo parcialmente, paga-se 15 dias de horas extras (uma hora extra para cada dia trabalhado); 15 dias é uma grandeza pactuada; pode ser convencionado, também, até com mais justiça, o número de dias realmente trabalhado, em cada mês, pois há meses de 16 dias efetivamente trabalhado.
-Podem ser pactuados outros Divisores (192), por exemplo, ou outro admitido pela jurisprudência; contudo o mais justo é o Divisor de 180.
-Havendo horas extras, há, consequentemente, o Descanso Semanal Remunerado – DSR. As partes costumam convencionar o critério do cálculo do DSR pela divisão do valor das horas extras por 25 multiplicado por 05 (presumindo a existência de 5 domingos e feriados no mês); podem, no entanto, pactuar a contagem real de domingos e feriados em cada mês.
-A não concessão do intervalo intrajornada, trocado pelo pagamento de horas extras, satisfaz o comando do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, bem como a exigência da súmula 437, do TST, mas não exime a empresa de autuações por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho, dada a natureza e finalidade do descanso: saúde do trabalhador.
-Para a adoção da Escala 12x36, ou 1x1, nas atividades não autorizadas a TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS, pelo decreto 27048, de 12 de agosto de 1949, precisa-se, além do Acordo com o Sindicato, de autorização do Ministério do Trabalho – art. 68 da CLT -, pois, nessa Escala,há dias de trabalho recaindo em domingos e feriados.
2 - Escala para o período Noturno
21. Escala para o período Noturno – com intervalo Intrajornada:
Consideremos os mesmos valores de Piso, divisor e valores de Horas Extras utilizados na Escala anterior.
Salário base Hora Normal Hora com 50% Hora com 100%
RS 800,00 RS 4,44 RS 6,66 RS 8,88
Vejamos, primeiro, a questão do Horário Noturno:
18 H........................22...................................5................6 H
4 horas.........+.....7 horas + 1 fictícia = 8+..1 hora = 13
Portanto, entre 18 horas de um dia e 6 do outro, há 13 horas, levando em conta o horário noturno, entre 22 e 5 horas, ou seja, 7 horas reais, mas contadas como 8, dada a redução da hora noturna de 60 para 52 minutos e 30 segundos.
Há, também, a quantidade de 9 horas de adicional noturno, no período de 22 as 6, ou seja, 8 horas, de 22 as 5, mais 1 hora de 5 as 6 – prorrogação do período noturno quando o empregado trabalha integralmente o período noturno de 22 as 5 – súmula 60, do TST.
Primeira situação: a Empresa concede o intervalo de 1 hora para descanso; teremos:
18 H..............22 H..........23\ 1 h descanso/24.........5H...........6 H
O intervalo para descanso de 23 as 24 horas.
Contemos, então, o período trabalhado:
De 18 as 23 somam 5 Horas
De 24 as 6 somam 7 Horas (já somada a hora fictícia)
Total 12 Horas
Com a concessão do intervalo para descanso, somam 12 horas trabalhadas, já incluída a hora fictícia. Portanto, é devido apenas o adicional noturno.
Cálculo da quantidade de horas noturnas:
a) No período noturno – 22 às 5 horas, o valor da hora tem 52 minutos e 30 segundos; logo, nesse período, há 8 horas.
b) Conforme súmula 60, do TST, se o trabalhador labora integralmente o período noturno, este se prorroga, depois das 5 h.
c) logo, de 22 às 6 horas, somam 9 horas noturnas, ou seja, 8 do intervalo 22 as 5 horas mais 1 hora de 5h as 6 h, conforme súmula 60, do TST.
d) Como o intervalo para descanso (23 as 24) aconteceu dentro do período noturno, deve ser diminuído do total de 9 horas noturnas, porque não conta como período trabalhado – art. 71, § 2º. São, portanto, 8 horas noturnas.
e) Se as partes tiverem negociado 15 dias trabalhados, por mês, são 120 horas noturnas mensais (8h (por dias) x 15 dias = 120).
Cálculo do valor da hora noturna:
RS 800,00 / 180 = RS 4,44 ( valor de uma hora de trabalho)
RS 4,44 x 0,20 = RS 0,88 (valor de uma hora de adicional noturno, ou seja, 20% do valor da hora diurna, se em Acordo ou convenção coletiva não tiverem as partes negociado outro.
Para o trabalho noturno, com concessão de intervalo, conforme acima explicitado, a Tabela de Salários fica como a seguir:
TABELA DE SALÁRIO - para o Trabalho Noturno – Com intervalo Intrajornada.
TABELA DE SALÁRIO NOTURNO COM INTERVALO INTRAJORNADA
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PISO
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RS 800,00
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ADICIONAL NOTURNO – 120 horas x RS 0,88
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RS 105,60
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DSR - RS 105,60 / 25 x 5
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RS 21,12
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TOTAL BRUTO
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RS 926,72
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2.2 - ESCALA 12X36 OU 1X1 – TRABALHO NOTURNO, SEM O INTERVALO INTRAJORNADA – SUBSTITUIDA PELO PAGAMENTO CORRESPONDENTE:
Algumas atividades (vigilantes, porteiros de condomínio) não concedem o horário para descanso e negociam com as entidades sindicais o pagamento; o art. 7, § 4º, da CLT, regulamenta essa situação, bem como a súmula 437, do TST.
Exemplo: Trabalho Noturno sem intervalo intrajornada:
18.........................22...........................................5.. ..........6
.........4h...................7h + 1 reduzida = 8........+.....1 = 13
Como não há intervalo de descanso, o empregado labora 12 horas, no período de 18 as 5 horas, já levando em conta a hora reduzida; de 18h às 6h somam 13 horas. Portanto:
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Deve haver o pagamento de uma hora extra, do intervalo 5h as 6h, pois de 18 às 5 já perfazem 12 horas, por não haver intervalo intrajornada.
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Deve haver o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada não concedido, conforme art. 71, § 4º, da CLT e súmula 437, do TST.
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Devem ser pagas 9 horas diárias de adicional noturno: 8 (22h as 5h, incluída a hora reduzida) + 1 (5h as 6h) = 9.
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Se as partes tiverem negociado 15 dias trabalhados, por mês, são 135 horas noturnas mensais (9h diária x 15 dias = 135).
TABELA DE SALÁRIO – NOTURNO SEM INTERVALO INTRAJORNADA
PISO
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RS 800,00
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ADICIONAL NOTURNO – 135 horas x RS 0,88
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R$ 118,80
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VALOR HORA NOTURNAS: RS 800,00 / 180 = 4,44 x 20% = 0,88
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H. EXTRA INTRAJORNADA 4,44 X 1,2 X 1,5 X 15
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R$ 119,85
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H. EXTRA REDUZIDA 4,44 X 1,2 X 1,5 X 15
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RS 119,85
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DSR: 118,80+119,85+119,85/25 X 5
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RS 71,70
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TOTAL BRUTO
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RS 1.230,20
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Considerações:
1 – Caso o ambiente seja insalubre ou perigoso, tais atributos entram na tabela integrando a base de cálculo para adicional noturno; o adicional noturno integra a base de horas extras, bem como outros adicionais.
2 – Na Escala 12x36 Noturna, sem intervalo intrajornada, acorrem duas infrações administrativas passíveis de autuação pelo Ministério do Trabalho: a) a carga horária de 13 horas (considerada a hora reduzida) e a não concessão do intervalo intrajornada, atributo de ordem pública de proteção da saúde do trabalhador.
3 – Entre as Escala 12x36, diurnas e noturnas, com INTERVALO INTRAJORNADA, ocorre a seguinte situação: na Escala do dia, o empregado trabalha apenas 11 horas, se a empresa não exige o intervalo intrajornada (não conta como tempo trabalhado) ao final do expediente; Na Escala Noturna, com intervalo, fecha em 12 horas.
4- O Divisor ainda não está definido jurisprudencialmente; as partes costumam usar 180 e 192;
5 – Por ser uma Jornada construída pela jurisprudência, ainda se encontra em fase de ajuste de todos os pontos pendentes; no entanto, deve o sindicato buscar, nas negociações para formalizar o acordo permissivo desse tipo de jornada, pactuar de forma favorável ao empregado.
6 – Como bem explicita a súmula 444, do TST, essa jornada só deve ser pactuada em casos excepcionais, em atividades sem esforço repetitivo. Quando for pactuada, entre empresa e sindicato, este deve acompanhar sua aplicação, para verificar, conforme a satisfação dos trabalhadores e a incidência de doença ocupacional, se a renova ou não, no vencimento do Instrumento Coletivo permissivo.
Autor:
Francisco das Chagas Oliveira Rodrigues
Advogado - Auditor Fiscal do Trabalho
3 - SÚMULAS DO TST RELACIONADAS AO ASSUNTO:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
OJ 388 SDI1 TST
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Leia também, no mesmo site: WWW.chagas.ucoz.com.br:
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- MEDIAR NÃO É UM MAR DE ROSAS
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