TRABALHO DOMÉSTICO
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 150, de 01/06/2015
Limitar-nos-emos, nas considerações a seguir, a comentar apenas as mudanças ocorridas, mas ainda diferentes dos direitos dos demais trabalhadores.
1. Logo no artigo 1º, extraímos os conceitos de TRABALHO DOMÉSTICO e de DIARISTA:
1.1 - CONCEITO DE TRABALHO DOMÉSTICO:
Serviço contínuo (não eventual); subordinado (recebe ordens); onero
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