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Início » 2016 » Abril » 27 » CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 150, de 01/06/2015 - DOMESTICO
8:44 PM
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 150, de 01/06/2015 - DOMESTICO

TRABALHO DOMÉSTICO

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 150, de 01/06/2015

Limitar-nos-emos, nas considerações a seguir, a comentar apenas as mudanças ocorridas, mas ainda diferentes dos direitos dos demais trabalhadores.

1. Logo no artigo 1º, extraímos os conceitos de TRABALHO DOMÉSTICO e de DIARISTA:

1.1 - CONCEITO DE TRABALHO DOMÉSTICO:

Serviço contínuo (não eventual); subordinado (recebe ordens); oneroso (tem salário) e pessoal (prestado pelo empregado contratado), com finalidade não lucrativa (não pode ser em empresa); é prestado à pessoa ou à família; à pessoa, pode ser cuidar de um idoso, de um doente, em casa ou no hospital; prestado à família é o mais comum, como Motorista, Aviador, Jardineiro, Babá, Vigia, Caseiro), etc..

CONCEITO DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA:

O local onde trabalha não pode ter produção para venda; exemplo: se alguém trabalha num sítio da família, sem atividade produtiva, apenas para cuidar, é doméstico; no entanto, se no local há uma granja, de produção e venda de ovos, ou produção e venda de frutas, já não é mais doméstico.

DIARISTA:

Ficou definido, agora, pela lei, o conceito desse tipo de trabalho. É o trabalho prestado até dois dias na semana.

2. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO DOMÉSTICO:

Somente a partir dos 18 anos - art. 1º, § único. Para os demais trabalhadores pode ser a partir de 14 anos, como aprendiz e a partir de 16 para qualquer trabalhador; o doméstico só a partir de 18 anos.

3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS:

Poderá haver, com acordo entre as partes (art. 2º § 4º), mas as 40 horas mensais excedentes ao horário normal deve ser pagas como extra (art. 2º § 5º inciso I), embora desse cômputo possa ser deduzidas (sem pagamento de extra) as Horas não trabalhadas (por redução da hora normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado no mês - art. 2º § 5º inciso II)

4. CONTRATO A TEMPO PARCIAL:

Previsto no artigo 3º da lei - tipo de trabalho cuja carga horária é limitada ao máximo de 25 horas semanais e o empregado recebe solário proporcional às horas trabalhadas; tem, também duração de férias diferentes,  conforme a lei; a CLT também prevê esse tipo de trabalho em seu artigo 58-A.  

5. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:

É previsto, para situações específicas; exemplo: a família vai passar seis meses noutra cidade; um empregado adoece e vai ficar um tempo recebendo auxílio doença; substituição de empregada recebendo salário-maternidade, etc. - art. 4º.

6. JORNADA DE TRABALHO 12/36:

(Trabalha 12 horas e folga 36). O parágrafo 1º, do artigo 10 deixa bem definidas as regras de descanso e pagamento de remuneração nessa Escala de trabalho. Portanto, não há pagamento de a) Descanso Semanal Remunerado; b) Descanso em feriados; c)  prorrogação de trabalho noturno e d) dia trabalhado em feriado, se esse dia constar da Escala.

7. SERVIÇOS PRESTADOS EM VIAGEM:

- Para trabalhar em viagem deve haver um Acordo Prévio entre as partes (art. 11 § 1º).  

- O empregador só paga as horas de um dia de trabalho (geralmente 8 horas diárias e 44 horas semanais); caso haja horas extras, em viagem, serão compensadas noutro dia - art. 11.

-ADICIONAL DE TRABALHO EM VIAGEM:

O trabalho em viagem tem a hora normal de trabalho acrescida de 25% - Art. 11, § 2º.

- Os 25% de acréscimo na hora de trabalhop em viagem poderá, mediante Acordo entre as partes, ir para o Banco de Horas. Nesse caso, é usado a critério do empregado - At. 11 § 3º.

8. INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA

8.1. UM PERIODO DE DESCANSO -  ART. 13.

Descanso de, no mínimo uma hora e máximo de 2; mediante Acordo entre as partes pode ser ajustado descanso de apenas 30 minutos.

8.2. DOIS PERIODOS DE DESCANSO QUANDO O EMPREGADO RESIDE NO LOCAL DE TRABALHO:

Quando o empregado reside no local de trabalho poderão as partes ajustar  o DESCANSO em dois períodos, cada período tendo, no mínimo, UMA HORA, ATÉ O LIMITE máximo de 4 horas; exemplo: Descansa Uma hora num período e 3 horas noutro - art. 13, § 1º; ou 2 horas num e 2 noutro., etc..

8.3. REDUÇÃO DE INTERVALO PARA DESCANSO::

-Havendo Acordo entre as partes, o intervalo pode ser reduzido a 30 minutos - art. 13.

8.4. INDENIZAÇÃO DOS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NA ESCALA 12/36.

Na escala 12/36, o intervalo para descanso e alimentação (intra-jornada) pode ser indenizado -  art. 10. A lei do doméstico não prevê a forma de indenização. No entanto, como prevê a aplicação subsidiária da CLT, nos casos omissos - art. 19 - a indenização do intervalo pra descanso  não concedido deve ser a prevista no § 4º do art. 71 da CLT, ou seja, pagamento do período correspondente com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

10. FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS:

- As férias podem ser concedidas em dois períodos; um deles tendo de ser, no mínimo, de 14 dias corridos - art. 17 § 2º. Para os demais trabalhadores um dos períodos tem de ser, no mínimo, de 10 dias.

11. ABONO PECUNIÁRIO - art. 17, § 3º.

Abono Pecuniário é a conversão de 1/3 de férias em remuneração; os empregados o chamam de venda de 10 dias de férias. Exemplo: empregado tem direito a 30 dias de férias; converte 1/3 em abono; só goza 20 dias; volta mais cedo ao trabalho.

- DIREITO À CONVERSÃO:

Para ter direito à conversão de férias em Abono, o empregado deve requerê-lo até 30 dias antes do término do período aquisitivo - art. 17 § 4º. Se solicitado, o empregador é obrigado a converter.

12. PROIBIÇÕES DE DESCONTOS:

Não podem ser descontados os atributos: alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

- DESCONTO EM VIAGEM: não é permitido descontar hospedagem, transporte e alimentação.

- DESCONTOS PERMITIDOS: em havendo Acordo entre as partes, podem ser descontados: Assistência médico-hospitalar, odontológica, seguro e previdência privada, até o limite de 20% do salário. - art. 18, § 1º.

13. CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE

Pode ser concedido em dinheiro - art. 19 § 3º.

14. DEPOSITO ANTECIPADO DE 40% DO FGTS:

Diferentemente dos demais, o empregador doméstico deposita, mensalmente, além dos 8% de FGTS, mais o percentual de 3,2%, correspondente a 40% - pagamento antecipado da multa de 40%. Caso seja demitido SEM JUSTA CAUSA, o empregado saca;  Caso peça a conta, o empregador solicita de volta o valor - art. 21.

15. ESTABILIDADE

A lei instituiu a estabilidade por gravidez, com os mesmos direitos de qualquer empregado - art. 25.

16. SEGURO DESEMPREGO

Diferentemente dos demais empregados, terá direito a, no máximo, três parcelas no valor de um salário mínimo, não importando o tempo trabalhado - art. 26.

16.1 REGRAS PARA HABILITAÇÃO AO SSEGURO DESEMPREGO:

Tem de ter o tempo de 15 meses de Carteira de Trabalho assinada, no período retroativo de 24 meses, contados a partir da dispensa.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:  

a) Carteira de Trabalho - CTPS - assinada

b) Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - não precisa de homologação no sindicato ou Ministério do Trabalho.

c) Declaração de não estar recebendo benefício previdenciário, exceto auxílio-doença e pensão por morte.

d) Declaração de não possuir  renda própria

Francisco das Chagas Rodrigues

Auditor Fiscal do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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