CONSIDERAÇÕES SOBRE O LIMITE DIÁRIO DE DUAS HORAS EXTRAS E OUTRAS MODALIDADES PERMITIDAS.
Faremos uma análise com base na lei, jurisprudência e instruções do Ministério do Trabalho, para, de forma objetiva, mostrarmos fundamentos para firmarmos, com absoluta segurança jurídica, uma posição administrativa inquestionável sobre o assunto em pauta: Limite de 02 (duas) horas extras diárias na jornada de trabalho e outras quatro modalidades permitidas.
O art. 59, da CLT, trata do limite máximo de prática de duas horas extras diárias. Diz o referido artigo: "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
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chagas
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Data:
09.19.2013
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