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Início » 2013 » Junho » 4 » TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
7:23 PM
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
 
 
O Repouso Semanal Remunerado dos trabalhadores, aos domingos e feriados, antes de imposição legal, é um costume religioso, bastante enraizado, em nossa sociedade. No entanto, em função da alta competitividade da economia, no mundo moderno, os agentes produtivos tentam, por todos os meios, incluir os domingos e feriados no rol dos dias produtivos.
 
Vamos analisar o assunto à luz da legislação e das orientações administrativas do Ministério do Trabalho. O assunto é de grande interesse para as empresas.
 
Em nosso ordenamento jurídico, o Repouso Semanal Remunerado está previsto na Carta Magna, no inciso XV do artigo 7º, como direito social do trabalhador: "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. Portanto, o nome técnico-jurídico é Repouso Semanal Remunerado – RSR.
 
Com base no comando constitucional, explicitaremos, abaixo, as modalidades de permissão de trabalho em domingos e feriados. A autorização é de competência do Ministério do Trabalho, conforme art. 68, da CLT.
 
1 - REGRA GERAL Art. 68 da CLT "O trabalho em domingo, seja TOTAL ou PARCIAL, na forma do artigo 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente, em matéria de trabalho”. O parágrafo único, do mencionado artigo, prevê a possibilidade de PERMISSÃO PERMANENTE para as atividades cuja NATUREZA ou CONVENIÊNCIA PÚBLICA justifiquem as exceções.
 
1.1 - As atividades autorizadas a trabalho em domingos e feriados, em CARÁTER PERMANENTE, por sua NATUREZA ou CONVENIÊNCIA PÚBLICA, estão elencadas na RELAÇÃO referida no art. 7º do decreto 27048, de 12 de agosto de 1949. Este decreto regulamenta a lei 605, de 05 de janeiro de 1949. Consultem a RELAÇÃO – no anexo do decreto.
 
Obs. Caso haja uma atividade passível de ser enquadrada na categoria das autorizadas a trabalhar permanentemente em domingos e feriados, os interessados devem pedir a inclusão no Anexo do decreto 27048, dirigindo expediente às superintendências Regionais do Trabalho. Se consideradas especiais, após análise pelo MTE, será autorizada, por decreto do poder executivo, entrando na Relação.
 
 Conforme artigo 6º, § 2º, do decreto 27048, deverá haver, nas empresas autorizadas a trabalhar permanentemente em domingos e feriados, uma ESCALA DE REVEZAMENTO, prevendo a folga semanal dos empregados. Por tal Escala, os empregados terão, PELO MENOS, um Repouso Semanal Remunerado recaindo em DOMINGO na sétima semana, ou seja, podem trabalhar seis domingos diretos e descansar no sétimo. Pelo menos um; conforme a política da empresa, podem ser previstos mais RSR em domingos.
 
1.2 - Quanto ao pagamento de salários:
 
nas empresas autorizadas a trabalhar permanentemente em DOMINGOS E FERIADOS, o pagamento do domingo é normal, como dia normal. Já o pagamento do FERIADO será em DOBRO, caso a empresa não conceda outro dia de folga – Art. 6º, § 3º do decreto 27048.
 
 1.2 – COMERCIO EM GERAL: A lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, autoriza o trabalho em DOMINGOS. Nesse caso, o Repouso Semanal Remunerado deve coincidir, no período máximo de três semanas, com o DOMINGO, ou seja, trabalham-se dois domingos e folga-se no terceiro. Deve haver uma Escala de Revezamento. O Trabalho em FERIADOS, no COMÉRCIO EM GERAL, depende de previsão em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme art. 2º da mencionada lei. Nos dois casos, a forma de pagamento é semelhante à prevista no item 1.2 acima.
 
Portanto, a regra geral é a proibição de trabalho em domingos e feriados. No entanto, fora as exceções acima, há as abaixo relacionadas:
 
2 – EXCEÇÕES – Para Autorizações Temporárias
 
 O ART. 6º, DO DECRETO 27.048, também excetua da exigência do art. 68, da CLT, as atividades cuja execução seja justificada por EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. O parágrafo 1º. do art. 6º, do decreto 27.048, fornece o conceito de EXIGÊNCIAS TÉCNICAS: a) Interesse público; b) Condições peculiares às atividades da empresa e c) Local de trabalho.
 
A portaria 3.118, de 03 de abril de 1989, subdelega competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho, para autorizar trabalho em domingos e feriados, por NECESSIDADE DE ORDEM TÉCNICA, pelo prazo de 02(dois) anos, renováveis. Para tanto, estabelece os requisitos necessários: Laudo técnico, Acordo Coletivo de Trabalho e Escala de revezamento. A título de exemplo, são dadas autorizações para empresas operando com fornos, caldeiras (não podem resfriar), máquinas injetoras (cujo aquecimento ou esfriamento levam horas), etc.
 
3. - O art. 8º, do decreto 27.048, prevê, ainda, as seguintes exceções:
 
3.1. Motivo de FORÇA MAIOR: o art. 501, da CLT, dá o conceito de Força maior, para efeito de relação de trabalho: "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direto ou indiretamente”. Nesse caso, a empresa pode exigir o trabalho em domingos e feriados, mas terá de justificar, perante a Superintendência Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, os motivos de Força Maior. A remuneração será normal, ou seja, não há pagamento em dobro.
 
3.2. Conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto. Neste caso, com autorização do MTE, até o limite de 60 dias. A remuneração será em dobro, salvo se concedido outro dia de folga. A título de exemplo: trabalho com produtos perecíveis; trabalhos com cimento (não pode adiar) etc.
 
REMUNERAÇÃO – em resumo:
 
 a) Em caso de FORÇA MAIOR – a remuneração é paga normalmente, como se o dia trabalhado fosse normal;
 
b) Em caso de CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA CAUSAR PREJUÍZO MANIFESTO – a remuneração é paga em dobro, salvo se a empresa conceder outro dia de folga;
 
 c) Nas atividades PERMANENTES (autorizadas a trabalhar em domingos e feriados) – o domingo é pago como dia normal, mas o feriado é em dobro – art. 6º § 3º do decreto 27048.
 
d) O trabalho em domingos e feriados, não compensados, será pago em dobro, conforme súmula 146 do TST.
 
Observações Importantes:
 
1) - caso haja Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho prevendo, também, o pagamento em dobro, no trabalho aos domingos, para as atividades com autorização PERMANENTE, assim será;
 
2) – Mesmo autorizada a trabalhar em domingos e feriados, a empresa é obrigada a conceder o Repouso Semanal, correspondente a um Repouso semanal de 35 horas – a soma de 24 horas de Repouso Semanal Remunerado mais 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra de trabalho.
 
COMENTÁRIO: Na Seção de Relações do Trabalho, fazemos análise dos pedidos de Trabalho em Domingos e Feriados das empresas. No geral, os pedidos chegam mal instruídos, sem os requisitos necessários e sem o fundamento exigido pelas alternativas legais acima expostas.
 
Quando damos parecer negativo, o interessado fica sem entender; e com razão; A iniciativa privada tem maior limite de ação, atua com a liberdade de poder fazer o não proibido por lei. O contrário, no serviço público, cuja margem de ação é apenas o limite permitido ou autorizado pela lei;
 
o ato do agente público é vinculado à lei, com algumas exceções, onde a própria lei permite uma margem de discricionariedade. Nesse embate, entre o desejado pela iniciativa privada e o proibido pela lei, também entram em conflito a visão empresarial do servidor público e sua consciência de agente vinculado à lei.
 
Como agente público, não nega o Pedido simplesmente por negar. Nega porque não há previsão legal. Quando analisa o Pedido, leva em conta o cuidado de não ser questionado, em algum momento, no futuro, e de não deixar a empresa em situação de insegurança jurídica.
 
Pensando como empresário e pondo-se na condição dos trabalhadores envolvidos em acordos com condições de trabalho mais benéficas, para trabalho em domingos e feriados, concorda perfeitamente com o Pedido. Um exemplo: para trabalhar em domingos e feriados, a carga horária é de apenas 7 horas diária, com dois dias de Repouso na semana. É uma condição mais benéfica. No entanto, não há, nos institutos autorizativos de trabalho em domingos e feriados, previsão de autorização pelo princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.
 
Na proibição do trabalho em domingos e feriados, a empresa enfrenta, ainda, outro problema bem mais grave: a concorrência predatória de países e regiões alheias ao respeito dos direitos laborais e até humanos, proclamados por organismos internacionais, como a OIT e a ONU.
 
 Enquanto as empresas chinesas estão ininterruptamente em atividade, as nacionais ficam paradas por determinação legal. Quanto à questão da proibição legal, alguém poderia nomear empresas com histórico sólido de credibilidade, para merecer a autorização de trabalho em domingos e feriados. Infelizmente, a exceção não é a regra. Assim, a lei termina alcançando indiscriminadamente a todos, sem exceção: a boa erva e a daninha; do contrário, algumas empresas fariam bom uso da lei, enquanto outras muitas cometeriam abusos, como vemos, em abundancia, por aí.
 
A lei quase sempre está defasada, em relação aos avanços sociais. Cabe à sociedade sinalizar a necessidade de mudança. Enquanto não o faz, o servidor público está a ela vinculado, embora dotado de pensamento de vanguardista.
 
Legislação Pertinente:
-Constituição Federal
-CLT
Lei 605/1949
Decreto-lei 27048/1949
Portaria 3.118/1989 – MTE.
 
Francisco das Chagas Oliveira Rodrigues 
Bacharel em direito
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