REGRAS DA NOVA LEI DE SEGURO DESEMPREGO - 13.134/2015.
O DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO DEPENDE DO ATENDIMENTO A ALGUMAS EXIGÊNCIAS LEGAIS:
a) Receber salários por uma certa quantidade de meses (mesmo de apenas um dia de salário), dentro de um determinado período, de 18, 12 ou 6 meses, conforme seja a 1ª, a 2ª ou a 3ª solicitação do Seguro Desemprego: art. 3º da lei 13.134/2015.
b) Trabalhar certa quantidade de MESES INTEIROS dentro de 36 meses anteriores à data da Demissão - § 2º do art. 4º da lei 13.134/2015.
c) Se entre uma Demissão anterior, com recebimento do Seguro, e a seguinte já tiverem passado 16 meses - Período de Carência.
d) Art. 3º da lei 7.998/90 - não estar o empregado percebendo benefícios previdenciários, exceto Auxílio-Acidente, Pensão por Morte e Auxílio Reclusão; não possuir renda própria, como outro emprego, etc..
Vamos aos exemplos:
Exemplo 1 - SOLICITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO PELA PRIMEIRA VEZ:
A 18 meses antes da Dispensa atual B
C 36 meses anteriores à demissão atual__ __ ____ B
B = Data da Demissão atual.
A = Data retroativa de 18 meses anteriores à data da Demissão atual(B).
1 - Na data da Demissão atual (B), o empregado verifica se recebeu salário em 12 meses seguidos ou não) dentro do período de 18 meses anteriores à Baixa na CTPS (período A a B). Se recebeu salário nesses doze meses (mesmo de um dia de salário em cada mês), precisa verificar se atende também à exigência do item 2, abaixo.
2 - Se dentro do período de 36 meses anteriores à data da Baixa na CTPS (período C a B) trabalhou, no mínimo, 12 MESES INTEIROS (seguidos ou não). .
PARCELAS A RECEBER
Conforme tenha certa quantidade de MESES INTEIROS (seguidos ou não) trabalhados dentro do Período de 36 meses (período C a B), terá direito às parcelas abaixo:
12......a......23 meses = 4 parcelas
igual ou mais de 24 meses = 5 parcelas
Exemplo 2 - SOLICITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO PELA SEGUNDA VEZ:
A_____12 meses ___________B
C________________36 MESES_________________ ____B
.D.....................................................................B
_____D......16 meses...................E
B - data da Demissão Sem Justa Causa do Segundo emprego.
A - data retroativa de 12 meses anteriores à data da Demissão do Segundo Emprego.
C- data de contagem regressiva de 36 meses anteriores à data da Demissão do segundo emprego B (consideram-se 36 meses, retroativamente, mas não entram, na contagem, para MESES INTEIROS trabalhados, os meses anteriores à data D), porque já foram contados para o primeiro seguro Desemprego.
D- Data de Dispensa do primeiro emprego anterior à data da Demissão do Segundo Emprego B, na qual o empregado recebeu o primeiro Seguro Desemprego .
D a E - período de carência (16 meses contados da primeira Demissão) para ter direito a novo Seguro.
1 - Na data da Demissão (B), o empregado verifica se recebeu salário em 9 meses (seguidos ou não) dentro do período de 12 meses anteriores à Baixa na CTPS (período A a B). Se recebeu salários nesses 9 (nove) meses (mesmo de um dia de salário em cada mês), precisa verificar se atende também às exigências dos itens 2 e 3, abaixo.
2 - Se dentro do período D a B anterior à data da Baixa na CTPS do segundo emprego (B), trabalhou, no mínimo, 9 (nove) MESES INTEIROS (seguidos ou não). Os meses anteriores à data da Demissão do primeiro emprego (D) não entram na contagem (dos 36 meses anteriores à segunda Demissão), porque já entraram na contagem do tempo para o primeiro Seguro desemprego. Contam apenas os meses dentro do período D a B.
3 - Se da data da Baixa da CTPS, na primeira Demissão (D) até a Baixa da CTPS da segunda Demissão (B), já se passaram 16 meses ( período D a E).
PARCELAS A RECEBER
Conforme tenha certa quantidade de MESES INTEIROS ( seguidos ou não) trabalhados dentro do Período D a B), terá direito às parcelas abaixo:
9.......a......11 meses = 3 parcelas
12..a.23 meses = 4 parcelas
igual ou mais de 24 meses = 5 parcelas
Exemplo 3 - SOLICITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO PELA TERCEIRA VEZ
A__6 meses ___B
C________________36 meses________________B
D.........................................................B
______D......16 meses...............E
B - data da Demissão Sem Justa Causa do ULTIMO emprego.
A - data retroativa de 06 meses anteriores à data da Demissão do Último Emprego.
C - data de contagem regressiva de 36 meses anteriores à data da Dispensa do Último Emprego B, ( só conta retroativamente até a data D), porque os meses anteriores à data D já foram contados para o primeiro seguro Desemprego
D - Data da Demissão do emprego anterior à data de Demissão do Último Emprego B.
D a E - período de carência (16 meses contados da primeira Demissão D) para ter direito a novo Seguro ( na data B).
1 - Na data da Demissão (B), o empregado verifica se recebeu salário em todos os 06 meses seguidos (aqui são somente meses seguidos) anteriores à Data da Demissão (período A a B). Se recebeu salário nesses 6 (seis) meses (mesmo de um dia de salário em cada mês), precisa verificar se atende também às exigências dos itens 2 e 3, abaixo.
2 - Se dentro do período de 36 meses (C a B) anteriores à data da Baixa na CTPS trabalhou, no mínimo, 6 (seis) MESES INTEIROS (seguidos ou não). Os meses anteriores à data da Demissão do primeiro emprego (D) não entram na contagem (dos 36 meses anteriores à segunda Demissão), porque já entraram na contagem do tempo para o primeiro Seguro desemprego. Contam apenas os meses dentro do período D a B
3 - Se da data da Baixa da CTPS, na primeira Demissão (D) até a Baixa da CTPS da segunda Demissão (B), já se passaram 16 meses ( período D a E).
PARCELAS A RECEBER
Conforme tenha certa quantidade de MESES INTEIROS trabalhados (seguidos ou não), dentro do Período D a B), terá direito as parcelas abaixo:
6...a....11 meses = 3 parcelas
12.a. 23 meses = 4 parcelas
igual ou mais de 24 meses = 5 parcelas
CONCEITO DE MÊS INTEIRO TRABALHADO:
a) A fração de 15 dias ou mais dias de trabalho num mês é considerado MÊS INTEIRO.
b) A projeção do tempo do Aviso Prévio conta tanto para efeito de contagem de meses de recebimento de salários como para contagem de MESES INTEIROS trabalhados. Exemplo: admissão: 01/01/2014 e demissão: 15/11/2014; soma 10 meses e 15 dias; mas com o Aviso prévio trabalhado ou indenizado de 30 dias, o tempo trabalhado projeta-se para 15/12/2015; como 15 dias trabalhado é considerado MÊS INTEIRO, o empregado, nesse caso, já comprova ter recebido salários nos 12 meses, dentro do período de 18 meses anteriores à Dispensa, bem como comprova ter trabalhado 12 meses completos nos últimos 36 meses anteriores à Dispensa.
CONTAGEM REGRESSIVA DOS 36 MESES NOS EXEMPLO 1 E EXEMPLO 2, QUANDO O EMPREGADO JÁ RECEBEU SEGURO DESEMPREGO ANTERIORMENTE:
Nesse caso, na contagem dos 36 meses anteriores à última DEMISSÃO (B) não entram os meses anteriores à penúltima DEMISSÃO (D), se nela o empregado recebeu Seguro:
Assim: nos Exemplo 1 e 2 - Solicitação do Seguro pela 2ª e pela 3ª vezes - a contagem regressiva dentro dos 36 meses considera os meses somente até a data D, data da Demissão do penúltimo emprego (na qual recebeu Seguro) anterior à data da última Demissão B).
EXEMPLO PRÁTICO DE COMO SE VERIFICA SE O EMPREGADO TEM DIREITO AO SEGURO:
Na verificação de meses de recebimento de Salário e de MÊS INTEIRO trabalhado, já se deve levar em consideração a projeção do tempo do Aviso Prévio.
Exemplo:
a) empregado ADMITIDO em 28 de janeiro de 2015 e DEMITIDO, com Aviso Prévio indenizado, em 15 de setembro de 2015;
Primeiro: vamos verificar em quantos meses recebeu salário:
Passo 1: façamos a projeção do Aviso Prévio indenizado, a partir da data da DEMISSÃO (dia do recebimento do aviso pelo empregado). Conforme art. 20 da Instrução Normativa 15, de 14/07/2010, do MTE: "o prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação (ao empregado), que deverá ser formalizada por escrito". Logo, fazendo a contagem da projeção do tempo do Aviso Prévio a partir da data da Demissão (15\09\2015) começamos a contar a partir do dia 16\09\2015 como primeiro dia; assim, o 30º dia termina em 15/10/2015). dessa forma, com a projeção do Aviso Prévio, o tempo a ser contado fica:
A______________________________B..............C
A - data da admissão: 28/01/2015
B - Data da comunicação do Aviso Prévio: 15/09/2015.
C - data da projeção do Aviso: 15/10/2015
Obs. sendo o Aviso Prévio mais de 30 dias projeta também.
Contagem dos Meses de recebimento de salário: em janeiro recebeu 3 dias de salário (28,29 e 30); em outubro/2015 recebeu 15 dias; portanto, recebeu salários em 10 meses, de janeiro a outubro;
Contagem dos MESES INTEIROS trabalhados: nessa contagem não entra janeiro, porque só trabalhou três dias, mas entra outubro, pois 15 dias trabalhado no mês é considerado mês completo; assim, os meses completos trabalhados vão de fevereiro/2015 a outubro/2015, ou seja, 9 meses.
Jan./2015 recebimento de salários____ out./2015 = 10 meses
fev./2015 meses inteiros trabalhados out./2015 = 9 meses
Situações de Direito:
Com base na informação de meses de recebimento de salários e MESES INTEIROS, no exemplo anterior, analisemos as alternativas de direito ao Seguro:
1 - Se fosse o primeiro emprego, não teria direito ao Seguro porque precisaria ter recebido salários( mesmo de apenas um dia por mês) em 12 meses (seguidos ou não) no período de 18 meses anterior à data da Demissão e trabalhado, no mínimo, 12 MESES INTEIROS, nos últimos 36 meses anteriores à data da demissão. No exemplo, só há 10 meses de recebimento de salários e 9 MESES INTEIROS TRBALHADOS..
2 - Se fosse uma situação de segundo pedido de Seguro, a condição é receber salários em nove meses (seguidos ou não) dentro do período de 12 meses anteriores à data da Demissão e trabalhar, no mínimo, 9 meses completos (seguidos ou não), nos últimos 36 meses anteriores à data da última demissão, contados retroativamente até a data da penúltima Demissão, na qual tenha recebido Seguro). No exemplo, recebeu salários em dez meses (precisaria apenas de 9 meses) e tem nove meses completos trabalhados, dentro dos 36 meses anteriores à data da Demissão. Portanto, tem direito, nessa segunda situação, se a última DEMISSÃO estiver em data fora dos 16 meses do Período de Carência (16 meses depois da data da penúltima Demissão).
3 - Se fosse uma situação de terceiro pedido de Seguro, a exigência seria ter recebido salários nos 6 meses seguidos anteriores à data da Demissão (recebeu) e ter trabalhado, no mínimo, 6 meses completos (seguidos ou não) no período de 36 meses anteriores à data da última Demissão (trabalhou 9), contados retroativamente até a data da penúltima Demissão, na qual tenha recebido Seguro; portanto, satisfaz as duas exigências - recebimento de salários nos últimos 6 meses e, no mínimo, 6 meses completos trabalhado, no período de 36 meses anteriores à data da Demissão; há ainda uma terceira exigência a ser cumprida: verificar se entre a data da Demissão do emprego anterior, no qual o empregado recebeu Seguro e a data da Demissão do último emprego (15\09\2015) já se passaram 16 meses.
DIAS DE DESEMPREGO PARA ADQUIRIR O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO
O empregado só recebe a 1ª parcela de Seguro (quando faz o pedido) se ficar 30 dias desempregado, contados da data de Demissão (se se empregar antes de 30 dias não recebe); com 45 dias desempregado tem direito de receber a 2ª parcela; mesmo conseguindo outro emprego depois; com 75 dias desempregado recebe a 3ª; com 105 dias desempregado recebe a 4ª e com 135 recebe a 5ª. Se, por exemplo, na segunda parcela consegue um novo emprego, suspendem-se as demais parcelas seguintes. Mas se dentro de 16 meses, contados da Demissão, é demitido do novo emprego (mesmo temporário), tem direito a voltar a receber as parcelas suspensas. Explicando melhor:
Ao receber o Seguro, numa Demissão, o empregado só pode receber outro se a próxima Demissão ocorrer 16 meses depois da data da Demissão anterior. Mas se o empregado arranjar outro emprego e for demitido, dentro desses 16 meses, tem direito a voltar a receber as parcelas suspensas. Exemplo
______________________16 meses________________________
A__________________B_____________C_________________D........E
A - Data da Demissão anterior
B - Novo emprego
C - Demissão do novo emprego
D- Data de 16 meses depois da Demissão anterior A.
O empregado é demitido na data A; começa a receber as parcelas de Seguro; Se consegue novo emprego, na data B, e estiver recebendo parcelas de seguro, elas ficam suspensas; se for demitido na data C, dentro dos 16 meses, volta a receber as parcelas suspensas; se não tiver parcelas suspensas, não tem direito a novo seguro, porque está dentro dos 16 meses; sendo demitido depois dos 16 meses, por exemplo, na data E (fora dos 16 meses), e tiver parcelas suspensas, não as recebe mais; no entanto, tem direito a novo Seguro, se forem satisfeitas as exigências para requerê-lo.
CURIOSIDADES IMPORTANTES
1 - Os trabalhadores se esquecem dessa particularidade: em havendo uma reclamação, na justiça, e o empregado ganha a causa, tem direito a receber o Seguro Desemprego, se ficou desempregado depois da data definida pela justiça como data de Demissão, mesmo se passando vários anos entre a data da reclamação e a da sentença judicial (solicita o Seguro com a sentença).
2 - Se o empregado consegue um emprego por prazo determinado ou temporário, imediatamente após a Demissão, se o prazo final ocorrer dentro dos 16 meses após a Demissão, tem direito a receber as parcelas de Seguro suspensas; terminando depois dos 16 meses não mais as recebe.
3 - A empresa deve sempre entregar ao empregado as Guias eletrônicas para habilitação ao seguro, em virtude da complexidade da verificação da habilitação ao direito a tal benefício; deve ser verificada pelo SINE ou pelo MTE, onde estão registradas informações sobre a vida funcional do empregado.
4 - EXEMPLOS BEM PRÁTICOS DAS TRÊS SITUAÇÕES DE PEDIDO DE SEGURO:
4.1 - Para o primeiro pedido:
Basta o empregado trabalhar 12 MESES INTEIROS, levando em conta o seguinte: a fração igual ou superior a 15 dias é considerada MÊS INTEIRO:
Ex.: 15/09/2015 a 15/08/2015. Há 12 MESES INTEIROS.
A contagem de 36 meses retroativas serve apenas para definir o número de parcelas a receber e para completar a contagem de MESES INTEIROS.
Ex. 28/09/2014 a 05/08/2014. Nesse caso, recebeu salários em 12 meses, mas só há oito meses inteiros: outubro/2014 a julho/2015; podem ser completados com meses inteiros dentro do período de 36 meses anteriores à data de 05/08/2015.
4.2 - Reproduziremos, abaixo, uma TABELA do Ministério do Trabalho (toda a parte verde), com os passos para cálculo do valor do Seguro Desemprego, e as regras a serem observadas na operação.
Valor do Benefício
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2015
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixa de salário médio valor da parcela
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Até RS 1.222,77 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
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De RS 1.222,77 O que exceder a RS 1.222,77, multiplica-se
a RS 2038,15 por 0,5 (50%) e soma-se RS 978,22
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Acima de O valor da parcela será RS 1.385,91.
RS 2.038,15
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Salário Mínimo: R$ 788,00
Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2015.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Observação: o presente trabalho teve, como fonte de pesquisa, as recentes leis, mencionadas no início, o Site do Ministério do Trabalho, bem como a experiência da prática diárias, como servidor do Ministério do Trabalho.
Francisco das Chagas Rodrigues
Advogado e Auditor Fiscal do Trabalho
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