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Início » 2015 » Setembro » 7 » O EMPREGADO FICA INDECISO ENTRE FAZER ACORDO COM A EMPRESA E ENFRENTAR A LENTIDÃO DA JUSTIÇA
2:40 AM
O EMPREGADO FICA INDECISO ENTRE FAZER ACORDO COM A EMPRESA E ENFRENTAR A LENTIDÃO DA JUSTIÇA

 

O EMPREGADO FICA INDECISO ENTRE FAZER ACORDO COM A EMPRESA E ENFRENTAR A LENTIDÃO DA JUSTIÇA

 

Em nossas discussões, a respeito de competências de órgãos públicos com funções similares ou mesmo inter-relacionadas, como é bem o caso do Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, costumávamos querer delimitar competências, inclusive questionando a possível legalidade de atuação de um e de outro em certas matérias. Esse tipo de discussão tem mais a ver com brigas de egos. Também passei por essa fase de imaturidade e hoje estou imune a melindres da espécie. Inclusive, pelo tanto de demandas não atendidas pelo serviço de fiscalização, por falta de pessoal, melhor se outros órgãos resolvessem açambarcar, para si, parcelas delas; seria uma atitude de alta relevância cívica; mesmo assim, todas juntas não fariam muito, em relação ao universo de situações de conflitos numa cidade de dois milhões de habitantes, como Manaus, no momento com apenas cerca de quarenta auditores atuando na rua e alguns procuradores do trabalho.

Essa briga é de uma inutilidade sem tamanho. Quanto mais órgãos fiscalizando, melhor. Aliás, temos de criar meios a possibilitar ao trabalhador a aquisição de informações com a finalidade de habilitá-los à condição de primeiro fiscal de seus próprios direitos. O melhor caminho é a educação e a facilitação de acesso a suas contas em fundos públicos: FGTS, INSS.

Outra questão dos debates dizia respeito ao zelo com a integralidade dos direitos trabalhistas a serem pagos pela empresa, especialmente nas rescisões de contrato de trabalho. É uma atitude elogiável e profissional a preocupação com esse aspecto. No entanto, à margem dos controles, acontecem, todo dia, enxurradas de negociações diretas entre empregados e patrões, com renúncia de direitos. O empregado é racional e faz uma avaliação custo/benefício das alternativas de solução de suas demandas.

Corriqueiramente recebíamos trabalhadores indagando sobre a legalidade de devolução ao empregador da multa de 40% do FGTS, nas rescisões sem justa causa negociadas com as empresas. Obviamente eles têm conhecimento da ilegalidade. E talvez fossem nos consultar somente para efeito de descargo de consciência. Quando tomavam conhecimento de nossa indecisão, diante dos cálculos bem mais favoráveis e do tempo de solução, em relação a brigas na justiça, saiam com a disposição de fechar o acordo.

A situação é a seguinte: a empresa demite sem justa causa se o empregado lhe devolver os 40% da multa de FGTS; em função da natureza desse tipo de demissão, o empregado terá direito ao saque da conta de FGTS e ao benefício do Seguro Desemprego. A motivação da dispensa tanto pode ser de interesse da empresa quanto do empregado; por parte da empresa acontece quando fica com um excedente de trabalhadores, como ocorre quando perde um contrato de prestação de serviço, como terceirizada. Buscando uma saída menos onerosa, mantém a relação de emprego dos empregados, embora ociosos, mas obrigados a ficar o dia todo na sede; é um recurso para minar a autoestima e a paciência. Um representante da empresa sutilmente se infiltra no grupo, fazendo insinuações sobre a alternativa de deixaram a empresa pelo meio da demissão com devolução da multa do FGTS, disseminando, ao mesmo tempo, prognósticos desalentadores de perspectivas ruins a médio e longo prazo, bem como a realidade pública e notória da lentidão da justiça. O empregado não aguenta a quarentena de ociosidade e termina fazendo acordo com renúncia de algumas verbas, para ganhar outras bem mais compensadoras.

Essa alternativa de acordo com renúncia de direitos interessa diretamente ao empregado quando ele quer sair da empresa, porque encontrou outro emprego ou pretende se transferir para outra cidade. Nesse caso, ele faz o acordo com mais espontaneidade: devolve os 40% do FGTS e o Aviso prévio e a empresa o demite sem justa causa. Dependendo do valor de saldo do FGTS, termina a empresa levando, também, vantagem econômica.

Quais motivos levam o empregado a devolver verbas trabalhistas e a empresa segurar, por algum tempo, o empregado, até convencê-lo, por cansaço, a aderir ao acordo?

A lentidão da justiça do trabalho é, em grande parte, o grande fator de desesperança. No processo de avaliação custo/benefício, nas ameaças de demissões, pesa muito a variável lentidão da justiça. O empregado fica encurralado na ambivalência de se espera um pouco mais, até a empresa resolver demiti-lo, sem justa causa, ou até vê-la incorrer num dos motivos a justificar pedido de rescisão indireta. Nesse meio termo, faz sua avaliação.

Vê-se a si mesmo num difícil impasse: ir à justiça ou aceitar demissão com devolução de algumas verbas, mesmo em caso de rescisão indireta. Então, consulta um advogado. O profissional se dispõe a patrocinar sua causa, mas exige 30% de honorários, calculados sobre o valor da rescisão, do saque do Seguro Desemprego e do FGTS depositado. Acrescente-se a isso a certeza de ter seu caso resolvido dentro de, no mínimo, dois anos, se não fizer o acordo. De outro modo, fazendo o acordo com a empresa, o valor das verbas renunciada é bem menor e o caso se resolve imediatamente.

Diante de tais questionamentos, ficávamos mudos, sem respostas; é uma realidade de evidente justiça, mas não podíamos recomendar oficialmente tal prática; é justa, porém não legal.

Daí nossa proposta de simplificação da justiça do trabalho, de forma a fazê-la recuperar a celeridade e agregar eficiência na solução de causas de natureza alimentícia.

Propomos uma reforma completa, na linha de simplificar ao máximo. Por esse parâmetro, não há como não propor a extinção de todos os penduricalhos de repercussão de adicionais sobre adicionais e em outras verbas, como férias, 13º,aviso prévio, inclusive descanso semanal remunerado. Por outro lado, em troca dessa simplificação, deve haver a diminuição de número de recursos e o pagamento imediato de direitos incontroversos, sob a exigência de majorações punitivas, se não feito imediatamente; as execuções devem ocorrer, também, logo em seguida à sentença. Mesmo sem estatística, presumimos o seguinte: milhões de processos dizem respeito a verbas simples, mas outros tantos, a integrações, repercussões de adicionais sobre adicionais.

Devíamos vender essa ideia aos trabalhadores: prefeririam sua causa decidida em tempo recorde, de mês, sem penduricalhos, ou prefeririam discuti-la por dois ou três anos, na justiça, para receber todas as repercussões de adicionais sobre adicionais?              

Quem pretender contestar este meu ponto de vista, tome conhecimento da seguinte realidade: tenho uma ação mofando na Justiça do Trabalho há 26 anos. Eu preferia um acordo recebendo metade do valor devido pela empresa.

Visualizações: 758 | Adicionado por : chagas | Ranking: 0.0/0
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