CONVERSA INFORMAL
Pergunta: há integração de médias de HORAS EXTRAS e outros atributos no cálculo do AVISO PRÉVIO TRABALHADO?
RESPOSTA:
Não há previsão legal de integração de médias de HORAS EXTRAS, COMISSÃO, ou outras verbas variáveis no AVISO PRÉVIO TRABALHADO.
Tais atributos só entram na Rescisão se durante os dias do mês do cumprimento do aviso trabalhado o empregado fizer HORA EXTRA ou receber COMISSÃO ou outra verba variável, como insalubridade, periculosidade, etc.
Como no AVISO PRÉVIO TRABALHADO o empregado labora opcionalmente duas horas a menos ou sete dias corridos a menos, é de se esperar não haver horas extras durante o Aviso Prévio nessa modalidade; desvirtuaria a finalidade de busca de emprego.
Exemplo: Empregado é demitido, com AVISO PRÉVIO trabalhado de 30 dias; não há que se falar em horas extras porque ou trabalha 2 horas a menos durante todo PERIODO DO AVISO ou 07 dias corridos a menos. Nesse caso, só terá direito às verbas variáveis desse período: insalubridade ou periculosidade, gratificações, PLR, etc, e não INTEGRAÇÃO de verbas anteriores.
Caso tivesse sido AVISO PRÉVIO INDENIZADO, seria pago, na Rescisão, as MÉDIAS dos valores de todas as verbas variáveis INTEGRADAS no Aviso Prévio, Décimo Terceiro, Férias.
Portanto, integrações somente no Aviso Prévio Indenizado:
Fundamentação: artigo 487, § 5º da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
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