A ESCALA 12/36 E O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
A Reforma Trabalhista, lei 13.467/2017, legalizou a ESCALA 12/36, antes praticada por força de jurisprudência, mediante Instrumento Coletivo de Trabalho. No entanto, restou, na redação do Artigo 59-A, uma indefinição a ser ainda resolvida; para mostrá-la, citemos o mencionado artigo, para comentá-lo em seguida:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
A indefinição mencionada diz respeito à implantação da Escala 12/36 nas empresas não autorizadas legalmente a trabalhar em Domingos e Feriados; naquelas já autorizadas, por lei – lei 11.603/2007, ou decreto (27.048/1949), não há problemas. No entanto, nas não autorizadas resta a dúvida sobre se precisam de Autorização, pois a Escala requer trabalho nesses dias.
Em se tratando de criação da Escala por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, pode-se já resolver essa questão acordando também, simultaneamente, com o Sindicato, a autorização para o trabalho em Domingos e Feriados, no mesmo Instrumento Coletivo de Trabalho.
A grande dúvida reside na questão do ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, diretamente com os empregados. Nesse caso, não há, ainda, no momento, nos nossos normativos, nem na jurisprudência, o entendimento de o Acordo Individual para a prática da Escala 12/36 autorizar automaticamente o trabalho em Domingos e Feriados, nas empresas não autorizadas.
Portanto, para inteira segurança jurídica, até a pacificação da matéria, só é recomendável a prática da Escala 12/36 - nas empresas não autorizadas legalmente a trabalhar em Domingos e Feriados - por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, autorizando também, simultaneamente, a prática da Escala e o trabalho em Domingos e Feriados (Portaria 945/2015).
Para a prática da Escala por meio de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, entre empresa e trabalhadores, só há segurança jurídica, no momento, nas empresas já autorizadas a trabalhar em domingos e Feriados, quer legalmente ou mediante Acordo ou Convenção Coletiva ou autorização do Ministério da Economia, conforme Portaria 945, de 08 de julho de 2015 (antigo Ministério do Trabalho).
Ou seja, precisa também de autorização para trabalhar em Domingos e Feriados, por meio de Acordo com o Sindicato ou mediante autorização do Ministério da Economia, nos termos da portaria acima mencionada.
Do contrário, é um pioneirismo com grande insegurança jurídica, pois ainda não é pacífico se o Acordo individual para a prática da Escala 12/36 autoriza automaticamente o trabalho em Domingos e Feriados.
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