CONVERSA INFORMAL
A gente pensa que já nos fizeram todas as perguntas sobre questões de relações de trabalho. Mas não.
Hoje alguém perguntou:
- “O EMPREGADO QUE TRABALHA DE SEGUNDA A SÁBADO (QUATRO HORAS NO SABADO) e falta nesse sábado, eu desconto um dia inteiro?
- Obviamente que não, a menos que trabalhe de segunda a sábado na carga horária de 7 horas e 20 minutos; se trabalha somente 4 horas no sábado e falta, só pode ser descontado quatro horas. Em resumo: SE A CARGA HORÁRIA É 44 HORAS SEMANAIS, SÓ PODE DESCONTAR AS HORAS OU MINUTOS QUE FALTAR.
- Mas qual o fundamento jurídico? – Perguntou ele.
- O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ARTIGO 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ”
- E como fica o DESCANSO SEMANAL REMUMERADO? - nova indagação.
- Se a carga horária é 44 horas semanais e o empregado, sem motivo justificado, não a cumpre integralmente, perde o DSR.
- Mesmo só meia hora de falta?
- Mesmo somente 1 minuto; faltando um minuto para completar as 44 horas, perde o DSR.
- Qual o fundamento jurídico?
- O Artigo 6º da lei 605/1949: ” Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”
OBSERVAÇÃO: As regras acima valem se Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho não dispuserem em contrário.
É interessante como as pessoas querem que tudo esteja fundamentado em lei; não exercitam o raciocínio lógico.
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