O PREÇO DO DESRESPEITO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Diz-se sempre ao empresário: o respeito ao empregado ou colaborador, além de constituir um requisito indispensável de urbanidade e de relações humanas civilizadas, é também um atributo componente do conjunto de variáveis promotoras da sobrevivência sadia da empresa. Todo indivíduo tem necessidade de respeito e tratamento educado e humano.
Sejam irracionais ou não, as leis têm de ser cumpridas. Observa-se, no entanto, nas relações laborais, a cultura generalizada, nas empresas, de tratar o empregado como se ele não fosse peça chave indispensável na sociedade capital/trabalho; deve haver boa fé e honestidade na relação jurídica entre as duas partes; no atendimento a trabalhadores, no plantão fiscal, geralmente prevalece o fator desrespeito humano como motivo principal das reclamações; embora a empresa se encontre inadimplente com outras obrigações da relação de emprego, até mesmo atraso de salário, são os atritos nas relações humanas a causa maior de descontentamento;
Se isso acontece com mais frequência em pequenas empresas, partindo a atitude desrespeitosa diretamente dos sócios e administradores, porque estão mais presentes, nas grandes tais atritos ocorrem em função do despreparo de chefes em escalões inferiores, arvorando-se as prerrogativas de proprietário ou sócio, agindo com arbitrariedade, coagindo os próprios colegas, sem o conhecimento da direção geral; esses conflitos e desentendimentos tendem a ter incidência maior na rescisão do contrato de trabalho, especialmente se a empresa enfrenta dificuldade ou busca tirar proveito, por meio da renúncia, por parte do empregado, de alguns direitos, usando o poder potestativo para consegui-lo. A Justiça do Trabalho corrobora essa tendência, com a aceitação de qualquer acordo, nas audiências de conciliação. Se, por um lado, é um procedimento legal, no qual as partes, adultas, discutem seus direitos e entram em acordo, por outro, o trabalhador negocia pressionado pela sua condição econômica e pela falta de perspectiva de solução em médio prazo. A certeza de um acordo favorável na justiça motiva a empresa a desafiar a paciência do empregado, incentivando a indústria das reclamações. Recebemos muitos trabalhadores com demandas simples, sem os atributos com merecimento de irem à apreciação judicial. A empresa não deveria tê-las deixado escapar de seus domínios. Poderia tê-las resolvido diretamente. Mas prefere a atitude vingativa de fazer o empregado demandar nos órgãos judiciais.
Se o problema é dificuldade econômica, o trabalhador, tratado com respeito e honestidade, é capaz de esperar, por um tempo a perder de vista, o cumprimento de uma obrigação negociada. Não tolera, porém, a falta de agendamento de prazo e a interrupção do canal de contato com a empresa, geralmente uma das primeiras coisas a fazer quando entra em dificuldade: cortam o contato telefônico.
Diante de uma explicação racional e fundamentada, pode abrir um prazo de tolerância; Ele quer prazo, pois precisa, com urgência igual à da empresa, negociar também seus compromissos inadimplidos por culpa alheia.
Pecado capital mesmo é mandar o trabalhador buscar seus direitos. Ele sai imediatamente denunciando por todos os órgãos de fiscalização.
Quem não se indignaria com a atitude de mandar buscar direitos? Ela fere a autoestima e a dignidade profissional. Até quem atende o empregado, nos órgãos públicos, se indigna. Por conta disso, sempre experimentamos a tentativa de solucionar problemas de pequena significância pelo recurso de encaminhar à empresa um Termo de Comparecimento do reclamante no qual demonstramos a vantagem de solucionar logo a questão, em vez de tentar protelá-la e, em conseqüência, incorrer em penalidades desnecessárias. A meu ver, empresas contumazes em agir ardilosamente, detectadas pela frequência das reclamações, deveriam experimentar o ônus das conseqüências; relacionamos abaixo algumas delas:
- Retenção da CTPS
- PRECEDENTE NORMATIVO Nº 98, do TST: RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira o profissional após prazo de 48 horas.
- A lei 5.553, de 06 de dezembro de 1968, preconiza no artigo 3º: Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. Os documentos são os previstos no artigo 1º:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
- Atraso de pagamento de salário.
- PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72, DO TST: MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo)
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
b. – SÚMULA - nº 381 do TST
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
- Atraso de pagamento da rescisão
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- Pagamento de verbas incontroversas
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
5) PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS:
a) O empregado, a cada 12 meses de trabalho, tem direito a férias, a serem concedidas nos 12 meses seguintes à data do direito adquirido – art. 134 da CLT. Não sendo concedidas nesse prazo, serão pagas em dobro – art. 137 da CLT.
b) O início da concessão das férias deve ser comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias – art. 135 da CLT.
c) O pagamento das férias deve ser feito até 02 (dois) dias antes do seu início – art. 145 da CLT.
d) SÚMULA 81 do TST: “Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.”
e) SÚMULA 450 do TST: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando,ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
EXEMPLO PRÁTICO:
Empregado admitido em 01/01/2015.
Período aquisitivo de férias: 01/01/2015 a 31/12/2015.
Período concessivo: 01/01/2016 a 31/12/2016.
- Nesse caso, a empresa pode conceder férias em qualquer data entre 01/01/2016 (início do período concessivo) até 01/12/2016, para terminar dentro do período concessivo. Os dias de férias gozados depois de 31/12/2016 ( fim do período concessivo) serão pagos em dobro – Súmula 81 do TST
- As férias devem ser comunicadas ao empregado até dia 01/11/2016 – 30 dias antes do início.
- O pagamento deve ser feito até dia 29/11/2016 – dois dias antes do início. Caso não pague, nesse prazo, pagará em dobro – Súmula 450 do TST.
- Penalidades dos Instrumentos coletivos
Os Instrumentos Coletivos de Trabalho - Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, conforme 613, da CLT, devem conter obrigatoriamente penalidades para as partes signatárias. Portanto, é prejuízo à empresa, se o sindicato resolve cobrar, via judicial, tais encargos.
- Penalidades administrativas
O Ministério do Trabalho poderá abrir uma diligência de inspeção contra a empresa e autuá-la.
- Contratação de Advogados
Há os custos de contratação de advogados
- Danos morais
- Desgaste nas soluções do conflito
- Imagem da empresa
A empresa não se sensibiliza porque as penalidades não são aplicadas em conjunto; bem poderiam ser, especialmente em relação às mais recalcitrantes.
Diante dessa possibilidade, é recomendável manter uma instância interna de solução de conflitos e nunca deixá-los escapar dos seus muros.
Francisco das Chagas Oliveira Rodrigues
Advogado e Auditor Fiscal do Trabalho
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